ATOS DO LEGISLATIVO PATROCINENSE ESTÃO ILEGAIS EM 2025

Jul 15, 2025 - 12:10
Jul 16, 2025 - 10:46
 0  868
ATOS DO LEGISLATIVO PATROCINENSE ESTÃO ILEGAIS EM 2025
O LEGISLATIVO 710 - 29-11-2024 ultiima publicação nosite da camara

Falta de Publicação Oficial Levanta Questões de Legalidade e Transparência

Alan Guimarães

A Câmara Municipal de Patrocínio enfrenta sérios questionamentos sobre a legalidade de seus atos em 2025. Conforme a Resolução Nº 63, de 06 de fevereiro de 2018, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Patrocínio, e diante das informações da própria agência responsável pela diagramação do periódico "O Legislativo" Diario Oficial,  não tem  nenhuma publicação ou diagramação do semanário no site oficial da Câmara Municipal em 2025.

Essa ausência basilar de publicidade levanta a séria questão da validade de todos os atos do Legislativo em 2025. Sem a devida publicação do Diário Oficial, contraria os princípios fundamentais que norteiam a publicidade dos atos da Casa de Leis, como a publicidade, legalidade e transparência, não foram atendidos. Isso significa que nomeações, decretos, dispensas e processos licitatórios realizados neste ano podem ser questionados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, pelos próprios vereadores e, principalmente, pelos contribuintes.

A publicação dos atos do Poder Legislativo em Diário Oficial não é apenas uma formalidade, mas uma exigência constitucional e legal. É um pilar fundamental da democracia e do Estado de Direito, garantindo que as decisões do poder público sejam acessíveis e transparentes para toda a sociedade.

Foto acima: Desatualizado o Diario oficial da Câmara,não ha nenhuma publicação do " O legislativo"  em 2025,  sem   publicação no site da diagramação do .." O legsialtivo".  Contrariam a lei que institui o orgão oficial da Camara municipal.  Lei aprovada pelos proprios vereadores. Se nem eles cumprem as leis  o que esperar dos brasileiros.

https://www.patrocinio.mg.leg.br/transparencia/jornal-o-legislativo-municipal


Falta de Comunicação Institucional

Outro fato lamentável na Casa de Leis, popularmente conhecida como "casa do povo", é a sua perceptível falta de voz e destaque. O Poder Legislativo Patrocinense não possui, em seu quadro e organograma, profissionais dedicados a propagar o trabalho da Casa e de seus pares. Atualmente, a Câmara está sem assessoria de imprensa e, até recentemente, sem fotógrafo, o que é considerado um ponto crítico no âmbito da administração pública.

Essa lacuna prejudica toda a instituição legislativa e impede o cumprimento das regras legais de divulgação de seus atos. A ausência de um Setor de Imprensa, Produção Gráfica e Cerimonial (setor que, segundo a lei, deveria garantir a publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial da Câmara) demonstra uma falta de gestão  administrativo da Mesa Diretora e um aparente capricho do Executivo, que propôs a extinção do setor de comunicação da casa de Leis, em Patrocínio.

Sem uma comunicação institucional eficaz, os próprios vereadores perdem a capacidade de se relacionar publicamente com a comunidade. A falta de divulgação de suas ações e aprovações cria uma lacuna, deixando-os anônimos para a sociedade e desvalorizando a instituição. É fundamental que os atos dos legisladores sejam pautados pelos registros, memória e cumprimento das leis municipais, estaduais e federais. Em contraste, durante as campanhas eleitorais, o que mais se observa é a intensa produção de mídias, santinhos e propostas para dar publicidade aos cidadãos que pleiteiam um cargo público.


Prevaricação e Falta de Fiscalização

A situação levanta a possibilidade de prevaricação, que ocorre quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A omissão em fiscalizar e dar transparência aos contribuintes eleitores pode ser vista como uma grave falha no decoro parlamentar.

É notório que a maioria dos parlamentares da Câmara de Patrocínio se opõe a aprovação de um simples requerimentos de informações. Isso leva à questão: para que servem os vereadores se os próprios fiscalizadores não demonstram interesse em obter informações e dados sobre as ações públicas realizadas? A falta de acesso a essas informações impede um debate qualificado, a proposição de parâmetros e sugestões, e a reflexão necessária para a melhoria do bem comum. Ao contrário, nossos vereadores parecem se colocar alheios às ações e informações, abdicando de sua função de fiscalização e de promoção da transparência.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 

A publicidade é o princípio basilar que exige que todos os atos do poder público sejam divulgados de forma oficial para conhecimento geral. No contexto do Legislativo, isso significa que proposições, leis aprovadas, resoluções, decretos legislativos, portarias, nomeações, exonerações e demais decisões da Câmara Municipal (ou Assembleia Legislativa, no caso estadual, e Congresso Nacional, no caso federal) devem ser acessíveis a todos os cidadãos.

O Diário Oficial é o veículo tradicional e mais reconhecido para essa divulgação. Ao publicar seus atos, o Legislativo assegura que as decisões tomadas em nome da população cheguem ao conhecimento de quem será afetado por elas. Sem a publicidade, o cidadão não teria como fiscalizar, questionar ou mesmo se adequar às novas regras.

A legalidade é o princípio que determina que a atuação dos agentes públicos deve estar estritamente de acordo com a lei. A publicação em Diário Oficial é, em muitos casos, uma condição para a validade e a eficácia jurídica do ato. Ou seja, um ato legislativo (como uma lei recém-aprovada) só passa a ter força obrigatória e a produzir seus efeitos legais após sua devida publicação.

A própria Constituição Federal e as leis orgânicas municipais estabelecem a obrigatoriedade da publicação dos atos legislativos. A ausência de publicação no Diário Oficial pode tornar o ato nulo ou ineficaz, passível de questionamento judicial. Isso garante que o processo legislativo, desde a proposição até a sanção e promulgação (se for o caso de lei), siga rigorosamente os preceitos legais.

A transparência, por sua vez, complementa a publicidade, indo além da mera divulgação para garantir a clareza e a compreensão dos atos. Ela permite que a sociedade acompanhe de perto o trabalho dos legisladores, desde a discussão de um projeto de lei até sua aprovação final.

Ao publicar em Diário Oficial, o Legislativo oferece:

  • Acesso à informação: Cidadãos, imprensa, entidades e demais interessados podem consultar o texto integral das decisões, entendendo seus alcances e impactos.
  • Controle social: A publicação facilita a fiscalização por parte da sociedade civil, permitindo que a população verifique se os legisladores estão cumprindo suas promessas de campanha, se os recursos estão sendo bem aplicados e se as leis estão sendo criadas no interesse público.
  • Combate à corrupção: A publicidade oficial inibe práticas ilícitas e facilita a identificação de irregularidades, pois as decisões ficam registradas e podem ser auditadas a qualquer momento.

Com o avanço tecnológico, muitos Diários Oficiais, incluindo os municipais, passaram a ser publicados em formato digital, com acesso facilitado pela internet. Essa evolução ampliou ainda mais o alcance da publicidade, tornando a informação mais democrática e acessível a qualquer pessoa com conexão, a qualquer hora e em qualquer lugar, reforçando ainda mais os princípios de publicidade, legalidade e transparência.

Em suma, a publicação de atos do Legislativo em Diário Oficial não é uma opção, mas uma obrigação legal e um direito do cidadão, essencial para a saúde democrática e a lisura dos processos públicos.

 Caso seja  difícil, O Jornal de Patrocinio, com 52 anos de circulação ininterrupta,  com 2500 exemplares semanal , coloca seu site e paginas imprensas pra efetivar a divulgação dos atos da Casa de Leis, como vem fazendo a diversas instituições publicas e privadas na região. Estamos ao inteiro dispor.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

RESOLUÇÃO Nº 63 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL

ELETRÔNICO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Fica instituído na Câmara Municipal de Patrocínio, o Diário Oficial Eletrônico - DOE, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.

 

Art. 2º. As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Patrocínio - DOECP serão assinadas digitalmente e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil e os princípios de transparência e publicidade nos termos da Lei Complementar n° 137/2011.

 

Art. 3º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Patrocínio - DOECP substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação.

 

Parágrafo único - Uma vez publicados os referidos atos permanecerão à disposição no respectivo endereço eletrônico pelo período em que produzirem efeitos.

 

Art. 4º. Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no DOECP:

I – todos os atos normativos (portarias, resoluções, decretos legislativos);

II – as publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e

a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente;

III – as pautas e as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e de audiências públicas;

IV – editais de licitação, extratos de contratos, dispensas e exigibilidades.

 

§ 1º. Poderão na forma do §1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no DOECP outros atos e informações.

 

§ 2º. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação.

 

Art. 5º. Os Atos do Poder Legislativo Municipal só produzirão efeitos após a publicação no DOECP.

 

Art. 6º. As publicações do DOECP serão da seguinte forma:

I - as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração seqüenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página;

 

II - a critério do Poder Legislativo Municipal, em caso de urgência e do interesse público poderão ser feitas edições extras mantendo-se sempre a numeração sequencial por dia de publicação;

 

III - as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações

disponíveis no DOECP, sem ônus.

 

Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Poder Legislativo conterá obrigatoriamente:

I - o brasão do Município;

II - o título "Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Patrocínio”;

III - o número da edição e a citação numérica desta resolução;

IV - a data, o nome e identificação do responsável.

 

Art. 7º. Os atos, após serem publicados no DOECP, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 8º. Até a implantação do DOECP os atos oficiais do Poder Legislativo Municipal deverão ser realizados nos termos da atual legislação em vigor.

 

Art. 10. O DOECP será veiculado, sem custos, no site oficial da Câmara Municipal de Patrocínio, no endereço www.patrocinio.mg.leg.br.

 

Art. 11. À Câmara Municipal de Patrocínio reserva-se os direitos autorais e de publicação do DOECP ficando autorizada sua impressão e proibida sua

comercialização.

 

Art. 12. Compete ao Setor de Imprensa, Produção Gráfica e Cerimonial a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do DOECP.

 

Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 13. As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 01.01.01.00.01.031.0001.00.2.001.3.3.90.39.35.0010

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Patrocínio-MG, 06 de fevereiro de 2018.

 

Thiago Oliveira Malagoli

Presidente da Câmara Municipal

Autor: Mesa Diretora

Qual é a sua reação?

like

dislike

love

funny

angry

sad

wow